Os trabalhadores que possuem Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado, ou mesmo os que já sacaram valores no período compreendido entre o ano de 1999 até agora, podem buscar na Justiça as perdas na correção dos seus valores mensais.
Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em sua conta vinculada do FGTS entre 1999 e 2014, aposentados ou não, tem o direito de reaver as perdas provocadas pela correção da Taxa Referencial (TR) no período.
A lei que instituiu o Fundo de Garantia determina que os depósitos teriam correção monetária e juros de 3% ao ano.
Desde 1999, a correção está vinculada à TR, no entanto, o valor tem ficado abaixo da inflação, resultando em uma possível diferença de cerca de 88%, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro índice semelhante de medição.
Como a TR não acompanha a variação do poder aquisitivo da moeda, o que é comprovado pela comparação com outros indexadores econômicos, implica em gradativa redução do valor real dos depósitos fundiários, desvalorizando, ao invés de corrigir, o saldo das contas do FGTS.
Apesar desse período registrar índices de inflação baixos, a TR não conseguiu recompor a inflação do período e acumulou déficit de quase 50%. Assim, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Entendimento este favorável para a correção monetária dos depósitos do FGTS.
Dessa forma, colocamo-nos a sua disposição para sanar eventuais dúvidas existentes.